Executivo sanciona a Lei nº 1214 referente ao Projeto de Lei nº 20/2015, de autoria do Vereador Charles Torres Dias.

por Getulio — última modificação 20/09/2018 19h07
No dia 19 de maio de 2015, o Vereador Charles Torres Dias propôs o Projeto de Lei nº 20/2015, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Alimentação – PMAE – com cadastro para fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos diagnosticados como diabéticos, hipertensos, hipoglicêmicos, anêmicos, obesos e celíacos nas escolas da rede pública do município.

 O Vereador Charles ressaltou que no Brasil, a obesidade está em crescimento, principalmente com a transição da população rural para urbana e padronização de hábitos que estimulam o consumo de frituras, gorduras saturadas, farináceos, açúcar refinado, bebidas e alimentos industrializados. Estudos realizados pela Universidade de Brasília, com base nos dados da  Pesquisa do Orçamento Familiar do IBGE de 2002 e 2003 indicam que entre 1974 e 2003 a obesidade  cresceu 255% no país.

Acrescentou que seria conveniente mencionar que a presente lei, visa adequar a legislação municipal, à Lei Federal, já em vigor, Lei 11.947/2009, verbis:

Art. 4ª O Programa Nacional de Alimentos Escolar – PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricionais e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

Além de suas alterações trazidas pela Lei 12.982/2014, que trás insculpido em seu art. 12, § 2º o seguinte.

 § 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. Com esses indicadores, o Diabetes Infantil vem crescendo no País, tendo como principais fatores a obesidade associada aos maus hábitos alimentares e ao sedentarismo. Segundo a Internacional Diabetes Federation (IDF), existem cerca de 7,6 milhões de pessoas com diabetes no Brasil. Portanto, o número de crianças portadoras de diabetes vem crescendo, sem contar outros diagnósticos clínicos que exigem cuidados diferenciados, inclusive na alimentação, tais como a doença celíaca. Entende-se por Doença Celíaca a intolerância permanente ao glúten. O tratamento dessa doença consiste na exclusão dessa proteína da dieta. Para os celíacos, a alimentação tem que ser totalmente isenta do glúten, gliadina e glutenina, pois sua presença no organismo causará uma resposta imune que destruirá as paredes do intestino delgado. Cabe, nesse contexto, lembrar que para muitas crianças a merenda escolar servida é uma das principais refeições do dia. Dessa maneira é dever do Município disponibilizar uma alimentação diferenciada, de acordo com as condições e no zelo da saúde dos estudantes. Pesquisas recentemente realizada constataram que os gastos com internação de pacientes são bastante elevados. Uma alimentação adequada evita que a doença se agrave, o que poupa nossas crianças e faz com que o Município gaste menos recursos com o tratamento. Este projeto, portanto, trata de questão relevante para a saúde publica, pois a provisão de uma alimentação adequada aos estudantes é uma preocupação justa e necessária. As crianças e os adolescentes, acometidos por qualquer um dos problemas aqui apontados, necessitam de alimentação apropriada para superar as dificuldades que surgem no dia-a-dia. Só assim poderão fazer tudo o que uma criança sadia pode fazer, como: brincar, divertir-se, praticar esportes.

Após a leitura dos pareceres dos relatores das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, Comissão de Educação e Comissão de Saúde e assistência que ocorreu na sessão do dia 01 de junho de 2015, opinaram pela aprovação do projeto de acordo com sua redação final, foi colocado para apreciação e votação na sessão do dia 09 de junho de 2015, sendo aprovado a por unanimidade, e sancionado pelo prefeito sob Lei nº 1214, de 09 de junho de 2015.

 Acesse o link da lei:

 http://sapl.pirai.rj.leg.br/consultas/norma_juridica/norma_juridica_mostrar_proc?cod_norma=1443

 

Fonte: Setor de Comunicação Social da Câmara Municipal de Piraí