Servidor responsável por pessoa enferma ou portadora de deficiência poderá ter jornada de trabalho reduzida

por luiz — última modificação 20/09/2018 19h12
Para ter acesso a redução, funcionário deverá demonstrar a incompatibilidade da carga horária integral do seu cargo
Servidor responsável por pessoa enferma ou portadora de deficiência poderá ter jornada de trabalho reduzida

Júnior Dentista: "A justificativa deste PL é auxiliar as famílias que possuem em sua composição pessoas com necessidades especiais"

O servidor público estável de Piraí poderá ter jornada de trabalho reduzida em até 50%, enquanto responsável por pessoa enferma ou portadora de deficiência. É o que estabelece o Projeto de Lei 101/2018, aprovado na última semana pela Câmara Municipal. O benefício é voltado para o trabalhador da administração municipal que possui cônjuge, pais, filhos ou que seja tutor, curador especial, ou cuja responsabilidade decorra de curatela do deficiente ou enfermo.

Para ter acesso a redução, o servidor deverá demonstrar a incompatibilidade da carga horária integral do seu cargo com a necessidade de assistência, determina o texto do projeto de autoria do vereador Luiz Fernando Colucci Júnior, o Júnior Dentista (PDT). A carga horária reduzida não poderá ser inferior a 20 horas semanais. Tem mais. Caberá ao superior hierárquico, diante das peculiaridades do serviço, sempre que atender ao interesse público, como medida anterior ao deferimento do pedido de redução, compatibilizar a escala de trabalho do servidor com a necessidade de assistência.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Enquanto enferma é a pessoa acometida por doença descrita no código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e que requeira atenção especial para o tratamento ou processo terapêutico.

Para obtenção do benefício da Lei, é necessário que o deficiente ou enfermo requeira atenção permanente do servidor, “devendo a presença deste ser fundamental e indispensável na complementação do processo terapêutico do enfermo ou na promoção de uma maior integração do deficiente na sociedade”. Em parágrafo único, o PL determina que “a simples necessidade de acompanhamento em consultas, exames e tratamentos terapêuticos ou a supervisão nas atividades cotidianas que possam ser supridos por outras pessoas, não enseja a redução de carga horária”.

O procedimento administrativo com pedido de redução de carga horária deverá ser instruído com o Laudo Médico emitido por profissional de medicina do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de Instituição de Saúde conveniada ao Município. “A caracterização da deficiência ou enfermidade, para fins de redução de carga horária, em qualquer hipótese, dependerá de Laudo Médico circunstanciado emitido por médico do município ou de outro órgão designado pelo Poder Executivo”, explicou o vereador Júnior Dentista.

Também será de competência e responsabilidade dos secretários municipais, a expedição dos atos de redução da jornada de trabalho dos servidores sob seus respectivos comandos. Vale ressaltar que o ato de redução da jornada de trabalho não terá caráter definitivo e sua validade será pelo prazo máximo de 120 dias, nos casos de necessidades eventuais, e, por um ano, nos casos de necessidades duradouras. “Enquanto aguarda a análise do pedido de redução de que trata esta Lei, o servidor deverá permanecer em pleno exercício do cargo, cumprindo sua carga horária na integralidade”, detalhou o autor do projeto na Câmara.

Havendo necessidade de renovação do pedido de redução de carga horária, esta deverá ser solicitada no mínimo 30 dias antes do término da redução vigente, havendo a prorrogação automática da redução até decisão definitiva pela Administração Municipal.

“Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o servidor voltar a cumprir imediatamente a carga horária integral do respectivo cargo, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal”, disse Júnior Dentista.

Não se aplica

A redução que trata a Lei não se aplica a servidores que possuem carga horária de até 20 horas semanais ou que trabalhem em regime de plantão. O funcionário que acumula dois cargos públicos remunerados apenas poderá solicitar a redução de carga horária em uma matrícula funcional. “O trabalhador que possuir cargo público em outro ente público deverá comprovar no ato do requerimento de redução que não possui redução de carga horária na respectiva matrícula”, lembrou o vereador.

Para entrar em vigor o texto ainda precisa ser sancionado pelo prefeito. “A justificativa deste Projeto de Lei é auxiliar as famílias que possuem em sua composição pessoas com necessidades especiais, garantindo que tenham mais disponibilidade para cuidar e dar melhor qualidade de vida a eles que, notoriamente, necessitam de mais cuidados e atenção, tanto físico, quanto psicológico”, analisou Júnior Dentista.

 

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