PRAZO DE RESPOSTA
De acordo com o artigo 11 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 os prazos são:
1) Autorização ou acesso imediato à informação disponível;
Não sendo possível conceder o acesso imediato, prazo não superior a 20 (vinte) dias;
a) comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
b) indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
c) comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
2) O prazo referido no item 1 poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
3) No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
4) O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias